
Estatuto Social
QUINTA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO I
Art. 1º. O Centro Presbiteriano Idade e Experiência, também designado pela sigla CPIE, constituído em 29 de junho de 1999, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no SGAS, Q. 906, Conjunto "A", Blocos 6 e 8, em Brasília-DF.
Art. 2º. O CPIE tem por objetivo social promover a melhoria da qualidade de vida do idoso de qualquer raça, credo, sexo ou classe social, proporcionando-lhe desenvolvimento e bem-estar físico, mental, moral, espiritual e social, por meio de atividades de apoio à educação (código CNAE 8550-3/02); treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (código CNAE 8599-6/04); atividade de fisioterapia (código CNAE 8650- 0/04); atividades de condicionamento físico (código CNAE 9313-1/00; atividade médica ambulatorial restrita a consultas (código CNAE 8630-5/03); atividade odontológica (código CNAE 8630-5/04); atividades de estética corporal; atividades culturais, sócio- recreativas e assistenciais em diversas áreas.
Parágrafo Único - As atividades do CPIE poderão ser estendidas à comunidade em geral, desde que não traga prejuízos ao atendimento ao idoso e contribuam para a sustentabilidade financeira da Instituição
Art. 3º O CPIE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. § 1º - Na gestão administrativa do CPIE serão adotadas práticas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, sendo vedada a utilização de seu nome ou de quaisquer de suas dependências para fins de promoções pessoais, eleitorais ou que envolvam conotação político-partidária, sob quaisquer meios ou formas. § 2º. O CPIE se dedicará às suas atividades por meio da execução do seu planejamento estratégico e dos seus projetos, programas e planos de ação. § 3º - Dentro de seus objetivos o CPIE poderá celebrar contratos, convênios e Termos de Parcerias com entidades públicas ou privadas, com vistas a incrementar suas atividades. Art. 4º - O CPIE terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 5º - O CPIE é constituído por número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias: a) Associado Fundador - os que assinaram a ata de fundação; b) Associado Benemérito - as pessoas fisicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços ao CPIE, sendo sua admissão uma prerrogativa da Assembleia Geral, após análise de proposta encaminhada pela Diretoria; c) Igrejas Associadas Mantenedoras as igrejas presbiterianas vinculadas a Igreja Presbiteriana do Brasil, que assim o desejarem, e que se comprometerem apoiar os trabalhos da Instituição e a contribuir com a taxa de contribuição mensal de associado, cujo valor mínimo será fixado em AGO. As igrejas serão representadas pelos seus pastores titulares denominados representantes legais, ou por quem eles indicarem, na forma do § 4º. d) Associados Mantenedores os membros comungantes das igrejas presbiterianas vinculadas à Igreja Presbiteriana do Brasil, que assim o desejarem, e que se comprometerem a apoiar os trabalhos da Instituição e a contribuir com a taxa de contribuição mensal de associado, cujo valor mínimo será fixado em AGO. § 1º. A admissão de Associado Mantenedor será efetuada mediante a comprovação de sua participação no rol de membros comungantes da igreja a qual integra e do preenchimento e da proposta de admissão, dirigida à Diretoria do CPIE, a quem compete a aprovação. § 2º. O desligamento de associado, pessoa fisica ou jurídica, é de competência da Diretoria, e será efetuado mediante pedido formal do interessado, ou, ainda, em caso de pessoa fisica, por falecimento. § 3º. A exclusão de associado, pessoa fisica ou jurídica, é de competência da Assembleia Geral, e será efetuada quando o associado deixar de contribuir por 3 (três) meses consecutivos com a Instituição, na forma acordada no ato de sua admissão; quando infringir normas do Estatuto ou do Regimento Interno do CPIE e quando violar normas legais ou princípios da ética cristă. § 4º. A indicação de substituto credenciado pelo pastor da igreja, para participação nas Assembleias Gerais, deverá ser comunicada por escrito a Instituição através dos meios de comunicação usuais e apresentada como credencial, que será anexada a ata, no dia da reunião. Art. 6º Considerando que a participação do associado é caracterizada como ação voluntária, o seu desligamento ou exclusão do quadro social não lhe confere direito a nenhuma indenização ou restituição de contribuições ou doações, uma vez que todos os recursos arrecadados se destinam à aplicação nos objetivos da Instituição. Art. 7º. - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Instituição e nem pelos compromissos de qualquer ordem, assumidos em nome do CPIE pelos seus representantes legais. Art. 8º - A pessoa fisica ou jurídica que, identificando-se com os princípios, valores e finalidades da Instituição, queira colaborar com o seu trabalho ou financeiramente para a consecução dos objetivos sociais da Instituição, sem associar-se, poderá atuar como colaborador voluntário. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 9º - São direitos dos Associados Fundadores, das Igrejas Associadas Mantenedoras e dos Associados Mantenedores: a) participar das Assembleias Gerais deliberando sobre todas as questões ali submetidas; b) votar e ser votado: c) ter acesso aos relatórios de atividades e demonstrações financeiras; d) conhecer as diversas ações e atividades desenvolvidas na Instituição; e) convocar a Assembleia Geral mediante assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, na hipótese de o Presidente recusar promover a convocação; f) receber informações sobre os recursos arrecadados e de sua aplicação. g) usufruir de descontos nas atividades oferecidas pelo CPIE, conforme valores determinados pela Diretoria. § 1º. Somente poderão votar e ser votados os Associados que tenham se filiados há pelo menos 01 (hum) ano, que estejam com suas contribuições financeiras em dia e que estejam cumprindo as disposições estatutárias e regimentais. § 2º. O Associado pessoa fisica, com direito a voto, que não puder comparecer à Assembleia Geral, poderá votar através de procuração passada a um dos associados com direito a voto, sendo vedada a procuração aos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal. A cada procurador é facultado representar 1 associado. A indicação de procurador deverá ser feita à Instituição, por escrito, e enviada através dos meios de comunicação usuais. A procuração deverá ser apresentada pelo procurador e será anexada a ata, no dia da reunião. § 3º. - As Igrejas Associadas Mantenedoras terão direito a um voto cada, exercido pelo seu representante legal. Art. 10º - São deveres dos Associados: a) cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e do Regimento Interno; b) concorrer, de todas as formas possíveis, para o desenvolvimento das ações e da boa imagem da Instituição, preservando os princípios da ética cristã; c) atualizar seus dados cadastrais junto secretaria da Instituição, sempre que houver. alguma alteração; d) contribuir mensalmente para a manutenção da Instituição, conforme valores aprovados na Assembleia Geral; Parágrafo Único - Os Associados Fundadores e Beneméritos estarão desobrigados de efetuar a contribuição mensal. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇAO Art. 11-O CPIE, sem prejuízo de posteriores alterações estatutárias, será administrado por: I- Assembleia Geral; II- Diretoria III- Conselho Fiscal Art. 12-A Assembleia Geral, órgão soberano do CPIE, se constituirá dos Associados Fundadores, das Igrejas Associadas Mantenedoras e dos Associados Mantenedores, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e a ela compete: a) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; b) destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) aprovar o balanço anual e as demonstrações financeiras, devidamente examinadas e aprovadas, antecipadamente, pelo Conselho Fiscal e, ainda, o relatório de atividades do exercício anterior, encaminhado pela Diretoria; d) aprovar a proposta orçamentária e o programa de atividades e metas da instituição para o exercício seguinte, elaborados e encaminhados pela Diretoria. e) decidir e aprovar alterações deste Estatuto; f) decidir e aprovar alterações do Regimento Interno; g) deliberar, em grau de recurso interposto por associado, de decisão da Diretoria; h) decidir sobre a conveniência de aquisição, venda, alienação ou gravação com ônus, hipotecar ou permutar imóveis da Instituição; i) decidir sobre a necessidade de ampliação da sede social; j) decidir sobre mudança de endereço da sede social; k) decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art. 31; l) estabelecer o valor da contribuição mensal; m) aprovar a exclusão de associado n) deliberar sobre qualquer outra matéria que necessitar ser submetida à sua apreciação.. § 1º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou, em caso de omissão deste, por 1/5 (um quinto) dos associados, e, ainda, em caráter extraordinário, pelo Conselho Fiscal, para cumprimento da alinea 'f , do art. 24. § 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março para aprovação das contas e do relatório de atividades do exercício anterior e, ainda, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, e no mês de novembro, para aprovação da proposta orçamentária e do programa de atividades e metas para o ano subsequente. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que houver matéria que necessite ser submetida à sua apreciação. § 3º A Assembleia Geral será convocada mediante edital que será enviado aos representantes legais das Igrejas Associadas Mantenedoras com a solicitação de que seja divulgado em seu âmbito, para conhecimento de todos os associados; o edital também será afixado na sede do CPIE. A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assembleia, sendo que para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, o prazo é de 60 (sessenta) dias de antecedência. § 4º - Será considerada regular a Assembleia Geral que, em primeira convocação, contar com a presença de 1/3 (um terço) de seus associados. Não alcançando este número à hora regimental, a Assembleia Geral reunir-se-á, em segunda convocação, meia hora após. com a presença de qualquer número de associados. § 5º - As Assembleias convocadas para tratar dos assuntos constantes das alíneas 'b', 'e', 'h', 'i', 'j' e 'k' deste artigo, exigem, ainda, a presença dos representantes legais das igrejas associadas mantenedoras e de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos demais associados mantenedores, em qualquer convocação. Art. 13 Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados, com exceção do Presidente que poderá ser remunerado por desempenhar a função de Executivo da instituição e isto demandar dedicação exclusiva. O valor da remuneração respeitará os valores e práticas vigentes na região e a disponibilidade financeira da instituição; será fixado pela diretoria e deverá ser submetido à aprovação da Assembleia na AGO de aprovação do orçamento para o exercício seguinte. Parágrafo único - O CPIE poderá remunerar os profissionais mencionados no § 3º. do art. 16, e aqueles que lhe prestarem serviços específicos, em valores compatíveis com a receita da Instituição. Art. 14 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. § 1º - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzida. § 2º Os membros da Diretoria serão, necessariamente, do quadro de associados da Instituição. Poderão compor cargos da Diretoria os Associados que estejam de acordo com o citado no art. 9 e seu § Iº. e que não exerçam cargo ou função pública. Art. 15 - Entre os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderá haver relação de parentesco direta ou indireta até o segundo grau. Art. 16-Compete à Diretoria: a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária e o programa de atividades e metas da Instituição para o exercício seguinte: b) elaborar e submeter a Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras e o relatório das atividades, referentes ao exercício findo; c) executar o programa de atividades e metas da Instituição, observada a previsão orçamentária; d) aprovar a admissão ou dispensa de pessoas recrutadas para prestar serviços na Instituição, seja como voluntários ou empregados, definindo o respectivo cargo e remuneração; e) aprovar a admissão de associados; f) acatar solicitação de desligamento de associado; g) elaborar e encaminhar à Assembleia Geral, processo de exclusão de associado, com base no disposto no § 3º do art. 5; h) analisar e encaminhar à Assembleia Geral para aprovação, a proposta de admissão de Associado Benemérito; i) aprovar propostas de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando os interesses da Instituição: § 1º - As reuniões da Diretoria serão realizadas, pelo menos, uma vez a cada bimestre. A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 03 (três) dias, certificando-se de que todos os membros ficaram cientes da convocação. § 2º - Excepcionalmente, quando houver questão relevante que exija deliberação urgente, circunstância a ser justificada na respectiva ata, a reunião da Diretoria poderá ser convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante ciência de todos os seus membros. § 3º A diretoria poderá contratar profissionais capacitados, para criar, planejar, desenvolver, fazer executar e acompanhar a execução dos planos e projetos da Instituição. Art. 17- Compete ao Presidente: a) representar o CPIE judicial e extra-judicialmente; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; c) convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria; d) abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar recibos e outros documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros, em conjunto com o primeiro tesoureiro; e) coordenar as ações administrativas, operacionais, sociais e econômico-financeiras da Instituição, de acordo com a programação anual definida pela Diretoria, baseadas no planejamento estratégico da Instituição; f) elaborar, preliminarmente, projetos de reformas estatutárias e regimentais; g) admitir e dispensar empregados e voluntários; h) assinar contratos, convênios e Termos de Parceria, aprovados pela Diretoria, submetendo-os, previamente, à avaliação de um advogado; i) divulgar amplamente as atividades da Instituição. Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos podendo, nestes casos, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar recibos e outros documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros: b) cumprir o mandato do Presidente, em caso de vacância. c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente. Art. 19 - Compete ao Primeiro Secretário: a) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas; b) manter, rigorosamente em ordem, os livros de atas das Reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais, providenciando o registro em cartório, nas situações previstas na legislação em vigor; c) providenciar o material necessário à realização das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; d) elaborar e encaminhar aos Representante Legais das Igrejas Associadas Mantenedoras, os editais de convocação das Assembleias Gerais; e) elaborar e encaminhar aos diretores as convocações para as reuniões de Diretoria; f) participar das reuniões administrativas da Instituição e colaborar com o Presidente nas providências, de modo geral; Art. 20 - Compete ao Segundo Secretário: a) substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos; b) cumprir o mandato do Primeiro Secretário, em caso de vacância; c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Secretário e ao Presidente. Art. 21 - Compete ao Primeiro Tesoureiro: a) abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar recibos e outros documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros, em conjunto com o Presidente: b) arrecadar as contribuições dos associados e doações diversas; c) encaminhar toda documentação fiscal ao Contador, observando e acompanhando a escrituração contábil; d) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; e) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; f) conservar sob sua guarda e responsabilidade, no espaço fisico da Instituição, os documentos relativos tesouraria; g) participar das reuniões administrativas da Instituição e colaborar com o Presidente nas providências, de modo geral. Art. 22 - Compete ao Segundo Tesoureiro: a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, podendo, nestes casos, em conjunto com o Presidente, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, assinar recibos e outros documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros: b) cumprir o mandato do Tesoureiro, em caso de vacância c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro e ao Presidente. Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. § 2º. Em caso de vacância o mandato será assumido por um dos suplentes. § 3º - Os membros do Conselho Fiscal serão, necessariamente, do quadro de associados da Instituição. Art.24 - Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar os livros de escrituração da Instituição; b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; c) requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e) comunicar, imediatamente à Diretoria, qualquer irregularidade detectada nas contas ou nos procedimentos da Instituição. f) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, na ausência de providências para corrigir as irregularidades citadas na alínea 'e'. § 1º. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário; § 2º - As deliberações do Conselho Fiscal exigem a presença de 03 (três) membros. Na ausência ou impedimento de um membro efetivo será convocado um suplente. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÕES E POSSE Art. 25 - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas por escrutinio secreto, observadas as seguintes formalidades: § Iº A Assembleia Geral será realizada até 90 dias de antecedência ao encerramento do mandato vigente e convocada pelo Presidente em até 60 dias de antecedência do pleito. § 2º No edital de convocação deverá constar, além da data, horário e local da realização da assembleia, o prazo para registro das chapas. Art. 26 - Poderá compor chapa todo associado que se enquadrar no disposto nos § 1º do art. 9, § 2º do art. 14, art. 15 e § 3º. do art. 23. Art. 27-A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á em Assembleia Geral. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS Art. 28 O patrimônio do CPIE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, haveres financeiros e direitos que venha a possuir através de doações, contribuições e outras fontes de recursos, a saber: a) contribuições mensais e doações dos associados; b) ofertas, doações e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas e de entidades públicas ou privadas; c) doações de organismos de cooperação financeira nacional ou internacional; d) verbas provenientes de Termos de Cooperação e outros, firmados com entidades públicas ou privadas; e) Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras em bancos; f) bens móveis e imóveis adquiridos por compra ou recebidos por doação; g) outras receitas. § 1º Todos os recursos do CPIE serão aplicados, integralmente, no País na manutenção e melhoria dos seus objetivos institucionais. § 2º - A aquisição, venda, alienação ou gravação com ônus, de bens imóveis da Instituição somente poderão ocorrer com prévia e expressa autorização da Assembleia Geral, na forma do § 5º do art. 12. § 3º - O CPIE poderá receber bens móveis e imóveis em comodato para a consecução dos seus objetivos. § 4º - O CPIE não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. § 5º - O CPIE deverá manter inventário atualizado de todos os seus bens imóveis, móveis e utensilios. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29 A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas: a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Instituição, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes (se for o caso), da aplicação de recurso objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento. Parágrafo Único - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30-O exercício social do CPIE coincidirá com o ano civil. Art. 31 O CPIE será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, e após resgatados todos os seus compromissos e os bens em comodato serem restituídos a quem de direito. Os demais bens remanescentes serão destinados a outra entidade congênere, sem fins lucrativos ou econômicos, indicada pela Assembleia Geral, preferencialmente ligada à Igreja Presbiteriana do Brasil-IPB. observando-se o disposto no § 5º do art. 12 deste Estatuto. Art. 32- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos para referendum à Assembleia Geral. Art. 33 - Estas alterações, após aprovadas pela Assembleia Geral, serão registradas em Cartório, na forma da lei, e entrarão em vigor na data do seu registro. Art. 34 - Fica eleito o foro da comarca de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Estatuto. Brasília, 27 de junho de 2024 Marli Mendes Fernandes Presidente do CPIE
Regimento Interno
A Diretoria do CENTRO PRESBITERIANO IDADE E EXPERIÊNCIA - CPIE, através do seu presidente, usando das atribuições legais que lhe são conferidas no artigo 17, alínea “f” do seu Estatuto e, após aprovação por sua Assembleia Geral, conforme art. 4 do seu Estatuto, dispõe sobre o Regimento Interno do CPIE, e disciplina seu funcionamento nos seguintes moldes:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente Regimento Interno tem por objetivo definir critérios de funcionamento operacional do CPIE quanto ao relacionamento com seus associados, usuários, empregados, voluntários e parceiros, garantindo a transparência e a visibilidade de seus projetos e atividades.
Parágrafo único: O presente Regimento Interno não substitui ou concorre com as determinações do Estatuto Social constituindo-se como documento complementar de uso interno e regulatório de suas atividades.
Art. 2º - O Presidente, dentro de suas atribuições estatutárias, é responsável por redigir, corrigir e atualizar o presente documento, sempre registrando em ata todas as deliberações e modificações, cabendo à Assembleia Geral a apreciação e aprovação de referidas alterações. Art. 3º - A este documento terão acesso os associados, usuários, empregados, voluntários e parceiros que comprovem pleno exercício do compromisso assumido no ato de sua admissão na Instituição. Art. 4º - Cabe à Diretoria do CPIE, através do seu Presidente, aplicar e fazer cumprir todas as penalidades pelo descumprimento às regras e normas contidas neste Regimento. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O CPIE funciona de segunda a sexta, no horário das 7:00 às 21:00, e no sábado das 08:00 às 12:00. § 1º - As alterações de horários definidos neste artigo só acontecerão após sugeridas pela Gerência Administrativa e aprovadas pela diretoria, desde que programadas com antecedência. § 2º - O CPIE deverá contar com vigilância física ou remota, no seu espaço físico, em período integral, de acordo com a necessidade e determinado por sua diretoria. § 3º - A sede do CPIE será aberta e fechada nos horários e dias acima citados, por empregado ou por parceiros devidamente autorizados, por escrito, pela Gerência Administrativa. § 4º - Não é permitida a entrada nas dependências do CPIE, de qualquer pessoa, mesmo que seja empregado, associado, parceiro ou prestador de serviços, nos horários e dias da semana fora do expediente determinado no art. 5. Em caso de necessidade, o Presidente da instituição deverá fornecer uma autorização por escrito, onde constará o nome da pessoa responsável, o motivo, a data e o horário. § 5º - Não serão permitidas na sede do CPIE reuniões ou encontros com fins políticos ou comerciais de qualquer natureza. § 6º - Toda e qualquer atividade de comercialização, de prestação de serviços e de atendimento aos clientes, serão feitas por iniciativa da diretoria do CPIE que poderá contratar parceiros para realizá-las. O resultado obtido das parcerias e iniciativas próprias será totalmente revertido para uso da instituição. Art. 6º - O CPIE manterá parcerias com entidades governamentais e não governamentais, observando-se sempre os objetivos contidos em seu Estatuto. Parágrafo único - As parcerias serão celebradas por deliberação do presidente, observando os procedimentos que legitimem as decisões decorrentes, tais como: Projetos, Termos de compromisso/Responsabilidade. Art. 7º - Os comunicados e informações de caráter coletivo serão divulgadas por intermédio de comunicados internos e assembleias; aos associados, serão divulgados através de e-mails, whatsApp e outros que a diretoria determinar; ao público externo serão divulgadas através de distribuição de folhetos e redes sociais ou outros que a diretoria determinar. Art. 8º - Todas as áreas de trabalho e de parcerias do CPIE deverão apresentar à diretoria, anualmente, os relatórios das atividades realizadas. Art. 9º - No caso em que as atividades físicas forem desenvolvidas diretamente pelo CPIE, deverão ser criados e mantidos atualizados cadastros pessoais dos clientes matriculados, bem como informações médicas. Art. 10º - O cadastro deverá ser atualizado anualmente de acordo com as modificações ocorridas na legislação vigente. Parágrafo Único - Outros subsídios à revisão deste Regimento constituem-se em estudos, políticas, normas e deliberações emanadas pelos órgãos de políticas públicas nas áreas de atuação do CPIE.
Diretoria Atual

Vice-presidente
Rosa Maria Ferreira da Silva

Primeira Secretária
Edna Alves de Sousa

Segunda Secretária
Maria do Socorro de Souza

Primeiro Tesoureiro
José Carlos de Oliveira

Segundo Tesoureiro
Francisco das Chagas Pereira
Conselho Fiscal

Eliana Lúcia da Silva Santos

Erick Jorge Fernandes Rosa

Isaac Marra Nunes Marques
Suplentes

Ana Maria Hagen da Silva


